Artigo 15, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São órgãos necessários ao Programa a que se refere as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003: a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS terá como atribuições:
a
receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, proceder a análise do projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira do empreendimento;
b
propor sanções e normas ao COPEP – DF que julgar necessárias à operacionalização do Programa;
c
promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do Programa, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;
d
estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos terrenos destinados aos empreendimentos;
e
estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;
f
publicar no DODF as resoluções do COPEP– DF e de demais órgãos deliberativos;
g
nomear os representantes das Câmaras mediante ato do Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
h
administrar e indicar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico, disponibilizados pela TERRACAP, de acordo com critérios objetivos previamente definidos e publicados no DODF.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF terá como atribuições:
a
propor normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais;
b
encaminhar à SEDS, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos, para que a SEDS estabeleça os incentivos para o ano seguinte;
c
encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável, relatório contendo o montante dos tributos recolhidos ao erário do Distrito Federal, pelas empresas integrantes do PRÓ-DF II, visando avaliar o cumprimento das metas dessas empresas, nas seguintes datas:
I
Até 15/07 os valores recolhidos de 01/01 a 30/06, e;
II
até 15/01 os valores recolhidos de 01/07 a 31/12 do ano anterior.
§ 3º
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP terá como atribuições:
a
disponibilizar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;
b
adotar as providências necessárias à operacionalização do incentivo econômico;
c
disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão do contrato;
d
expedir escrituras referentes aos imóveis objeto de contratos assinados até 31.12.2010 que tenham sido comprovadamente implementados em definitivo até 12 (doze) meses após a publicação deste decreto;
e
elaborar escritura contendo cláusula resolutiva que condicione sua eficácia plena somente depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da emissão do Atestado de Implantação Definitivo e desde que mantidas pela empresa beneficiária todas as metas constantes do projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira – PVTEF. Tal Escritura necessariamente indicará que o benefício foi adquirido via Programa.
e
expedir escritura pública de promessa de compra e venda após a certificação, pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDES, de atestado de cumprimento de metas e geração de empregos, nos termos do que determinam o caput do artigo 25 da Lei nº 3.196/2003 e artigo 4º, §8º da Lei nº 3.266/2003 - PRO-DF II. (alterado pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)