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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 15

São órgãos necessários ao Programa a que se refere as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003: a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS terá como atribuições:

a

receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, proceder a análise do projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira do empreendimento;

b

propor sanções e normas ao COPEP – DF que julgar necessárias à operacionalização do Programa;

c

promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do Programa, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;

d

estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos terrenos destinados aos empreendimentos;

e

estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

f

publicar no DODF as resoluções do COPEP– DF e de demais órgãos deliberativos;

g

nomear os representantes das Câmaras mediante ato do Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

h

administrar e indicar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico, disponibilizados pela TERRACAP, de acordo com critérios objetivos previamente definidos e publicados no DODF.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF terá como atribuições:

a

propor normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais;

b

encaminhar à SEDS, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos, para que a SEDS estabeleça os incentivos para o ano seguinte;

c

encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável, relatório contendo o montante dos tributos recolhidos ao erário do Distrito Federal, pelas empresas integrantes do PRÓ-DF II, visando avaliar o cumprimento das metas dessas empresas, nas seguintes datas:

I

Até 15/07 os valores recolhidos de 01/01 a 30/06, e;

II

até 15/01 os valores recolhidos de 01/07 a 31/12 do ano anterior.

§ 3º

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP terá como atribuições:

a

disponibilizar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;

b

adotar as providências necessárias à operacionalização do incentivo econômico;

c

disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão do contrato;

d

expedir escrituras referentes aos imóveis objeto de contratos assinados até 31.12.2010 que tenham sido comprovadamente implementados em definitivo até 12 (doze) meses após a publicação deste decreto;

e

elaborar escritura contendo cláusula resolutiva que condicione sua eficácia plena somente depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da emissão do Atestado de Implantação Definitivo e desde que mantidas pela empresa beneficiária todas as metas constantes do projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira – PVTEF. Tal Escritura necessariamente indicará que o benefício foi adquirido via Programa.

e

expedir escritura pública de promessa de compra e venda após a certificação, pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDES, de atestado de cumprimento de metas e geração de empregos, nos termos do que determinam o caput do artigo 25 da Lei nº 3.196/2003 e artigo 4º, §8º da Lei nº 3.266/2003 - PRO-DF II. (alterado pelo(a) Decreto 37588 de 30/08/2016)