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Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

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Art. 13

Pode ser arguida a suspeição de agente público: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

I

que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado, seu advogado ou seu cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

II

por motivo de foro íntimo. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)