Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Pode ser arguida a suspeição de autoridade, de servidor e de agente público que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 13

Pode ser arguida a suspeição de agente público: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

I

que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado, seu advogado ou seu cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)

II

por motivo de foro íntimo. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38382 de 31/07/2017)