Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As reuniões do Conselho realizar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria simples dos membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com o quórum mínimo de 2/5 (dois quintos) de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º
A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da respectiva pauta, podendo esse prazo ser reduzido para até 3 (três) dias úteis quando a convocação for extraordinária.
§ 2º
Na ausência ou impedimento de qualquer membro do COPEP - DF, este será substituído pelo suplente.