Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 36494 de 13 de Maio de 2015

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As reuniões do Conselho realizar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria simples dos membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com o quórum mínimo de 2/5 (dois quintos) de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º

A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da respectiva pauta, podendo esse prazo ser reduzido para até 3 (três) dias úteis quando a convocação for extraordinária.

§ 2º

Na ausência ou impedimento de qualquer membro do COPEP - DF, este será substituído pelo suplente.