Artigo 12, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36236 de 01 de Janeiro de 2015
DECRETO Nº 36.236, DE 1º DE JANEIRO DE 2015
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Casa Militar, com status equivalente à de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio logístico e de segurança institucional do Governador e tem atuação e competência para:
Art. 12. A Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, com status de Secretaria de Estado, é órgão de segurança institucional do Governador, tendo, de forma específica, as seguintes competências: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
I
segurança pessoal e o transporte do Governador e seus familiares;
I - a segurança pessoal do Governador, de seus familiares e de autoridades eventualmente designadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
II
segurança de dignitários e autoridades em visita oficial ao Distrito Federal;
II - o assessoramento do Governador nos assuntos institucionais relativos às corporações militares do Distrito Federal e às atividades de caráter representativo junto às demais organizações militares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
III
segurança, comunicação, suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti, do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal, das residências oficiais e de outros imóveis a serviço da Governadoria;
III - o suporte ao desenvolvimento e à execução das atividades colaborativas e representativas do cônjuge do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
IV
assessorar o Governador nos assuntos de natureza militar;
IV - a segurança da informação e da comunicação no âmbito da Governadoria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
V
dar segurança e apoio institucional à Governadoria;
V - a habilitação e o credenciamento dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal para o tratamento da informação classificada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
VI
garantir a segurança da informação.
VI - o assessoramento do Governador na Inteligência de Estado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)VII - o suporte no desenvolvimento de projetos que envolvam a segurança da informação e da comunicação, a atividade de inteligência e a segurança orgânica de órgãos e entidades designados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)VIII - o provimento da logística e da segurança orgânica do Palácio do Buriti, da Residência Oficial de Águas Claras e de unidades afins designadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)IX - a administração da frota de veículos terrestres e aéreos colocados à disposição da Governadoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)X - a ajudância de ordens do Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
XI
o planejamento, no âmbito do Distrito Federal, das atividades relacionadas à ordem pública e social, a serem coordenadas e executadas pelos órgãos competentes. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)
§ 1° Integram a estrutura da Casa Militar:
§ 1º Integram a estrutura da Casa Militar: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
I
Chefia de Gabinete;
I - Gabinete; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
I
Subchefia de Administração Geral;
II - Assessoria de Comunicação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
II
Subchefia de Operações de Segurança;
III - Subchefia de Assuntos Institucionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
III
Subchefia de Segurança da Informação e Comunicação;
IV
Assessoria de Gestão da Estratégia e de Projetos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
IV - Assessoria Jurídico-Legislativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39166 de 29/06/2018)
IV
Assessoria Especial de Assuntos Institucionais.
V - Assessoria de Inteligência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)VI - Subchefia de Gestão Administrativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)VII - Subchefia de Operações de Segurança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)VIII - Subchefia de Segurança da Informação e Comunicação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
IX
Subchefia Especial da Ordem Pública e Social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)
§ 2° O chefe adjunto da Casa Militar possui status e ocupará o mesmo cargo de secretário adjunto e o subchefe da Casa Militar possui status e ocupará o mesmo cargo de subsecretário.
§ 2º O Chefe Adjunto e os Subchefes da Casa Militar possuem status e ocuparão cargos correspondentes, respectivamente, ao de Secretário Adjunto e ao de Subsecretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)§ 3° Os locais onde o Governador e Vice Governador trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo à Casa Militar, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança.
§ 3º Os locais onde o Governador trabalha, reside, esteja ou haja a iminência de vir a estar e as suas adjacências são áreas consideradas de segurança da referida autoridade, cabendo à Casa Militar adotar as medidas necessárias à sua proteção, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)Art. 13 A Casa Civil, com status equivalente à de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio e assessoramento administrativo e político ao Governador e tem atuação e competência para:I - acompanhamento da gestão governamental da Administração Pública, inclusive Administrações Regionais e Administração Indireta;II - coordenação e articulação político-governamental da Administração Direta e indireta;III - publicação dos atos oficiais;IV - análise das proposições a serem encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou por ela submetidas à sanção do Governador;
V
planejamento, coordenação e execução da política de comunicação do governo;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
VI
execução da publicidade governamental e de campanhas educativas e de interesse público;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
VII
VIII
relacionamento do governo com os órgãos de comunicação.
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
IX
realização de atividades de relações públicas.
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
X
gestão orçamentária e financeira da Casa Civil, do Gabinete do Governador e do Conselho de Governo;
X - gestão orçamentária e financeira da Casa Civil, do Gabinete do Governador, do Conselho de Governo e da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38593 de 31/10/2017)§ 1° Integram a estrutura da Casa Civil:I - Gabinete;II - Chefia Adjunta de Articulação e Coordenação;III - Chefia Adjunta de Comunicação Institucional e Interação Social;IV - Subchefia de Administração Geral;V - Subchefia de Assuntos Jurídicos;VI - Subchefia de Acompanhamento de Ações de Governo;VII - Subchefia de Atos e do Diário Oficial;VIII - Subchefia de Relações com a Imprensa;IX - Subchefia de Publicidade e Propaganda;X - Subchefia de Divulgação;XII - Subchefia de Interação Social;XIII - Subchefia de Planejamento e Estratégia.§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete:I – Assessoria Especial;II – Assessoria de Assuntos Institucionais;III – Assessoria de Assuntos Políticos;IV – Unidade de Controle Interno;VI – Ouvidoria;VII - Assessoria de Imprensa;§ 3° Vinculam-se à Casa Civil:I - Arquivo Público do Distrito Federal;II – Conselho de Governo;III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;§ 4° Os chefes adjuntos da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de secretário adjunto e os subchefes da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de subsecretário.
§ 4° Os Chefes adjuntos da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de secretário adjunto, exceto o Chefe Adjunto de Relações Institucionais e Sociais. Os subchefes da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de subsecretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38976 de 05/04/2018)§ 5° Os órgãos, competências, atribuições, cargos e funções da Coordenadoria do Diário Oficial são transferidas para Subchefia de Atos e do Diário Oficial.§ 6° Cabe à Casa Civil elaborar, em até 120 dias, proposta de projeto de lei reestruturação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.Art.13-A A Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal tem atuação e competência para: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)I - planejamento, coordenação e execução da política de comunicação do governo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)II - execução da publicidade governamental e de campanhas educativas e de interesse público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)III - relacionamento do governo com os órgãos de comunicação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)IV - realização de atividades de relações públicas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)Art. 14 A Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:I - coordenação das relações institucionais com os demais Poderes do Distrito Federal e com os Poderes da República e dos Governos Estaduais e Municipais;II – Articulação com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive acompanhamento do Processo Legislativo;III – Articulação com os demais entes da Federação, inclusive o Congresso Nacional;IV – Relações com a Sociedade Civil;V – Relações com entidades sindicais, categorias profissionais, movimentos sociais e do terceiro setor;§ 1° Integram a estrutura da Secretaria de que trata este artigo:I – Gabinete do Secretário;II – Subsecretaria de Administração Geral;III – Subsecretaria de Relações com a Sociedade Civil;IV – Subsecretaria de Relações Legislativas;V – Subsecretaria de Relações com os Poderes Constituídos e Órgãos de Controle.§ 2° Subordinam-se ao Gabinete do Secretário:I – Assessoria Especial;II – Assessoria Jurídico-Legislativa;III – Assessoria de Comunicação;IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;V – Unidade de Controle Interno;VI – Ouvidoria.§ 3° Vincula-se à Secretaria de que trata este artigo o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES.Art. 15 A Controladoria Geral do Distrito Federal, com status equivalente à de Secretaria de Estado, tem atuação e competência nas seguintes áreas:I - supervisão, tratamento e orientação dos dados e informações disponíveis no Portal da Transparência;II - supervisão e coordenação do sistema de controle interno;III - correição e auditoria administrativa;IV – coordenação geral das ouvidorias do Distrito Federal;V - defesa do patrimônio público e da transparência;VI - prevenção e combate à corrupção;VII - verificação dos princípios constitucionais nos atos da Administração Pública;VIII - apuração de indícios de irregularidades;§ 1° Integram a estrutura do órgão de que trata este artigo:I - Gabinete do Controlador Geral;II – Subsecretaria de Administração Geral;III - Subsecretaria de Transparência para Prevenção à Corrupção;IV - Subsecretaria de Tomada de Contas Especiais;V - Subsecretaria de Gestão da Informação;VI – Subsecretaria de Controle Interno;VII – Corregedoria Geral;VIII – Ouvidoria Geral;IX – Assessoria Jurídico Legislativa.§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Controlador Geral:I – Assessoria Especial;II – Assessoria de Comunicação;III – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;IV – Unidade de Informações Estratégicas.