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Artigo 12, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 36236 de 01 de Janeiro de 2015

DECRETO Nº 36.236, DE 1º DE JANEIRO DE 2015

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Art. 12

A Casa Militar, com status equivalente à de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio logístico e de segurança institucional do Governador e tem atuação e competência para: Art. 12. A Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, com status de Secretaria de Estado, é órgão de segurança institucional do Governador, tendo, de forma específica, as seguintes competências: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

I

segurança pessoal e o transporte do Governador e seus familiares; I - a segurança pessoal do Governador, de seus familiares e de autoridades eventualmente designadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

II

segurança de dignitários e autoridades em visita oficial ao Distrito Federal; II - o assessoramento do Governador nos assuntos institucionais relativos às corporações militares do Distrito Federal e às atividades de caráter representativo junto às demais organizações militares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

III

segurança, comunicação, suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti, do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal, das residências oficiais e de outros imóveis a serviço da Governadoria; III - o suporte ao desenvolvimento e à execução das atividades colaborativas e representativas do cônjuge do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

IV

assessorar o Governador nos assuntos de natureza militar; IV - a segurança da informação e da comunicação no âmbito da Governadoria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

V

dar segurança e apoio institucional à Governadoria; V - a habilitação e o credenciamento dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal para o tratamento da informação classificada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

VI

garantir a segurança da informação. VI - o assessoramento do Governador na Inteligência de Estado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) VII - o suporte no desenvolvimento de projetos que envolvam a segurança da informação e da comunicação, a atividade de inteligência e a segurança orgânica de órgãos e entidades designados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) VIII - o provimento da logística e da segurança orgânica do Palácio do Buriti, da Residência Oficial de Águas Claras e de unidades afins designadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) IX - a administração da frota de veículos terrestres e aéreos colocados à disposição da Governadoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) X - a ajudância de ordens do Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

XI

o planejamento, no âmbito do Distrito Federal, das atividades relacionadas à ordem pública e social, a serem coordenadas e executadas pelos órgãos competentes. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017) § 1° Integram a estrutura da Casa Militar: § 1º Integram a estrutura da Casa Militar: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

I

Chefia de Gabinete; I - Gabinete; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

I

Subchefia de Administração Geral; II - Assessoria de Comunicação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

II

Subchefia de Operações de Segurança; III - Subchefia de Assuntos Institucionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

III

Subchefia de Segurança da Informação e Comunicação;

IV

Assessoria de Gestão da Estratégia e de Projetos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) IV - Assessoria Jurídico-Legislativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39166 de 29/06/2018)

IV

Assessoria Especial de Assuntos Institucionais. V - Assessoria de Inteligência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) VI - Subchefia de Gestão Administrativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) VII - Subchefia de Operações de Segurança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) VIII - Subchefia de Segurança da Informação e Comunicação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)

IX

Subchefia Especial da Ordem Pública e Social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017) § 2° O chefe adjunto da Casa Militar possui status e ocupará o mesmo cargo de secretário adjunto e o subchefe da Casa Militar possui status e ocupará o mesmo cargo de subsecretário. § 2º O Chefe Adjunto e os Subchefes da Casa Militar possuem status e ocuparão cargos correspondentes, respectivamente, ao de Secretário Adjunto e ao de Subsecretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) § 3° Os locais onde o Governador e Vice Governador trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo à Casa Militar, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança. § 3º Os locais onde o Governador trabalha, reside, esteja ou haja a iminência de vir a estar e as suas adjacências são áreas consideradas de segurança da referida autoridade, cabendo à Casa Militar adotar as medidas necessárias à sua proteção, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) Art. 13 A Casa Civil, com status equivalente à de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio e assessoramento administrativo e político ao Governador e tem atuação e competência para: I - acompanhamento da gestão governamental da Administração Pública, inclusive Administrações Regionais e Administração Indireta; II - coordenação e articulação político-governamental da Administração Direta e indireta; III - publicação dos atos oficiais; IV - análise das proposições a serem encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou por ela submetidas à sanção do Governador;

V

planejamento, coordenação e execução da política de comunicação do governo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

VI

execução da publicidade governamental e de campanhas educativas e de interesse público; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

VII

supervisão das Administrações Regionais; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37625 de 15/09/2016)

VIII

relacionamento do governo com os órgãos de comunicação. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

IX

realização de atividades de relações públicas. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)

X

gestão orçamentária e financeira da Casa Civil, do Gabinete do Governador e do Conselho de Governo; X - gestão orçamentária e financeira da Casa Civil, do Gabinete do Governador, do Conselho de Governo e da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38593 de 31/10/2017) § 1° Integram a estrutura da Casa Civil: I - Gabinete; II - Chefia Adjunta de Articulação e Coordenação; III - Chefia Adjunta de Comunicação Institucional e Interação Social; IV - Subchefia de Administração Geral; V - Subchefia de Assuntos Jurídicos; VI - Subchefia de Acompanhamento de Ações de Governo; VII - Subchefia de Atos e do Diário Oficial; VIII - Subchefia de Relações com a Imprensa; IX - Subchefia de Publicidade e Propaganda; X - Subchefia de Divulgação; XII - Subchefia de Interação Social; XIII - Subchefia de Planejamento e Estratégia. § 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete: I – Assessoria Especial; II – Assessoria de Assuntos Institucionais; III – Assessoria de Assuntos Políticos; IV – Unidade de Controle Interno; VI – Ouvidoria; VII - Assessoria de Imprensa; § 3° Vinculam-se à Casa Civil: I - Arquivo Público do Distrito Federal; II – Conselho de Governo; III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS; § 4° Os chefes adjuntos da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de secretário adjunto e os subchefes da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de subsecretário. § 4° Os Chefes adjuntos da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de secretário adjunto, exceto o Chefe Adjunto de Relações Institucionais e Sociais. Os subchefes da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de subsecretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38976 de 05/04/2018) § 5° Os órgãos, competências, atribuições, cargos e funções da Coordenadoria do Diário Oficial são transferidas para Subchefia de Atos e do Diário Oficial. § 6° Cabe à Casa Civil elaborar, em até 120 dias, proposta de projeto de lei reestruturação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal. Art.13-A A Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal tem atuação e competência para: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015) I - planejamento, coordenação e execução da política de comunicação do governo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015) II - execução da publicidade governamental e de campanhas educativas e de interesse público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015) III - relacionamento do governo com os órgãos de comunicação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015) IV - realização de atividades de relações públicas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015) Art. 14 A Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas: I - coordenação das relações institucionais com os demais Poderes do Distrito Federal e com os Poderes da República e dos Governos Estaduais e Municipais; II – Articulação com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive acompanhamento do Processo Legislativo; III – Articulação com os demais entes da Federação, inclusive o Congresso Nacional; IV – Relações com a Sociedade Civil; V – Relações com entidades sindicais, categorias profissionais, movimentos sociais e do terceiro setor; § 1° Integram a estrutura da Secretaria de que trata este artigo: I – Gabinete do Secretário; II – Subsecretaria de Administração Geral; III – Subsecretaria de Relações com a Sociedade Civil; IV – Subsecretaria de Relações Legislativas; V – Subsecretaria de Relações com os Poderes Constituídos e Órgãos de Controle. § 2° Subordinam-se ao Gabinete do Secretário: I – Assessoria Especial; II – Assessoria Jurídico-Legislativa; III – Assessoria de Comunicação; IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos; V – Unidade de Controle Interno; VI – Ouvidoria. § 3° Vincula-se à Secretaria de que trata este artigo o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES. Art. 15 A Controladoria Geral do Distrito Federal, com status equivalente à de Secretaria de Estado, tem atuação e competência nas seguintes áreas: I - supervisão, tratamento e orientação dos dados e informações disponíveis no Portal da Transparência; II - supervisão e coordenação do sistema de controle interno; III - correição e auditoria administrativa; IV – coordenação geral das ouvidorias do Distrito Federal; V - defesa do patrimônio público e da transparência; VI - prevenção e combate à corrupção; VII - verificação dos princípios constitucionais nos atos da Administração Pública; VIII - apuração de indícios de irregularidades; § 1° Integram a estrutura do órgão de que trata este artigo: I - Gabinete do Controlador Geral; II – Subsecretaria de Administração Geral; III - Subsecretaria de Transparência para Prevenção à Corrupção; IV - Subsecretaria de Tomada de Contas Especiais; V - Subsecretaria de Gestão da Informação; VI – Subsecretaria de Controle Interno; VII – Corregedoria Geral; VIII – Ouvidoria Geral; IX – Assessoria Jurídico Legislativa. § 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Controlador Geral: I – Assessoria Especial; II – Assessoria de Comunicação; III – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos; IV – Unidade de Informações Estratégicas.