Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36200 de 29 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As cédulas de identidade funcional instituídas pelo Decreto nº 23.942, de 25 de julho de 2003, Modelos I e II, perderão a validade em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único
No caso de utilização indevida de identidade funcional, em desconformidade com este Decreto, o servidor ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como às disposições dos Códigos Civil e Penal a que estão sujeitos os servidores públicos.