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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 36200 de 29 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

As cédulas de identidade funcional instituídas pelo Decreto nº 23.942, de 25 de julho de 2003, Modelos I e II, perderão a validade em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

No caso de utilização indevida de identidade funcional, em desconformidade com este Decreto, o servidor ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como às disposições dos Códigos Civil e Penal a que estão sujeitos os servidores públicos.