Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014
Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São diretrizes específicas de repressão ao tráfico de pessoas e de responsabilização de seus autores:
I
cooperação entre órgãos de segurança e fiscalização, nacionais e internacionais;
II
cooperação jurídica entre o Distrito Federal e a União;
III
sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei;
IV
integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos;
V
sensibilização dos profissionais das áreas de Justiça e Segurança Pública no atendimento às vítimas do tráfico de pessoas.