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Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 8º

São diretrizes específicas de repressão ao tráfico de pessoas e de responsabilização de seus autores:

I

cooperação entre órgãos de segurança e fiscalização, nacionais e internacionais;

II

cooperação jurídica entre o Distrito Federal e a União;

III

sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei;

IV

integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos;

V

sensibilização dos profissionais das áreas de Justiça e Segurança Pública no atendimento às vítimas do tráfico de pessoas.