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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 7º

São diretrizes específicas de prevenção ao tráfico de pessoas:

I

implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada, articulada, sistêmica e Intersetorial, nas áreas de saúde, educação, cultura, infância e juventude, trabalho, esporte, segurança, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, transporte, habitação, direitos humanos, dentre outras;

II

realização e apoio de campanhas socioeducativas e de sensibilização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando as diferentes realidades e linguagens, em parceria com os entes federados, a sociedade civil e os órgãos de representação de classe;

III

monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;

IV

apoio à mobilização social e ao fortalecimento da sociedade civil;

V

fortalecimento de projetos e programas já existentes e fomento à criação de novos projetos e programas de prevenção ao tráfico de pessoas;

VI

incentivo a inclusão da temática do tráfico de pessoas na formação dos profissionais das áreas ligadas aos Direitos Humanos;