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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 6º

São diretrizes gerais da Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I

fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e no atendimento e reinserção social das vítimas;

II

fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;

III

articulação com organizações não governamentais, nacionais e internacionais;

IV

estruturação de rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V

fortalecimento da parceria com prefeituras e estados que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE – nas ações de prevenção, atenção às vítimas e repressão ao tráfico de pessoas;

VI

promoção de ações nos aeroportos, rodovias, estações rodoviárias e ferroviárias e demais áreas de incidência de trânsito de pessoas por meio de termos cooperação;

VII

verificação da condição de vítima, sua proteção e atendimento, no exterior e em território nacional, bem como sua reinserção social;

VIII

incentivo e realização de pesquisas, considerando as diversidades regionais, a organização e o compartilhamento de dados, tais como de condição socioeconômica, questões de gênero, raça, cor, religião, descendência, origem étnica, idade, sexo ou orientação sexual; IX- formação e capacitação de profissionais para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, buscando a punição dos responsáveis, o atendimento e a reinserção social das vítimas;

X

incentivo à participação da sociedade civil no controle social das políticas públicas na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XI

incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais, nos âmbitos nacional e distrital, na discussão sobre tráfico de pessoas;

XII

garantia de acesso amplo e adequado a informações sobre o tráfico de pessoas, em diferentes mídias e estabelecimento de canais de diálogo, entre o Distrito e as prefeituras e estados que compõem a RIDE, sociedade e os meios de comunicação, preservada a autonomia administrativa das unidades envolvidas;

XIII

instituição de políticas públicas de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e atenção às vítimas por meio da integração de ações e serviços de assistência social, de educação, de saúde, de promoção e de defesa dos direitos humanos, de promoção da igualdade racial e de gênero, de justiça e de segurança pública;

XIV

análise das especificidades das regiões urbana e rural, observando suas desigualdades, diferenças de renda, gênero, raça, cor, descendência e origem étnica, bem como as necessidades das pessoas com deficiência, associando-as às políticas sociais universais e às políticas especialmente voltadas aos grupos em situação de vulnerabilidade ou exclusão.