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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 4º

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por tráfico de pessoas o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça, uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade, à entrega ou à aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

§ 1º

Entende-se por exploração, nos termos a que se refere o caput deste artigo, a prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos, dentre outras formas de exploração.

§ 2º

Entende-se por rapto, nos termos a que se refere o caput deste artigo, a conduta de privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

§ 3º

Entende-se por escravatura ou práticas similares à escravatura:

I

a redução à condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal;

II

o casamento servil, nos termos do artigo 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura.

§ 4º

A intermediação, promoção ou facilitação do recrutamento, do transporte, da transferência, do alojamento ou do acolhimento de pessoas para fins de exploração também configura tráfico de pessoas.

§ 5º

O tráfico interno de pessoas é aquele realizado dentro de um mesmo Estado-membro da Federação, ou de um Estado-membro para outro, dentro do território nacional.

§ 6º

O tráfico internacional de pessoas é aquele realizado entre países distintos.

§ 7º

O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.