Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014
Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por tráfico de pessoas o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça, uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade, à entrega ou à aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.
§ 1º
Entende-se por exploração, nos termos a que se refere o caput deste artigo, a prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos, dentre outras formas de exploração.
§ 2º
Entende-se por rapto, nos termos a que se refere o caput deste artigo, a conduta de privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
§ 3º
Entende-se por escravatura ou práticas similares à escravatura:
I
a redução à condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal;
II
o casamento servil, nos termos do artigo 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura.
§ 4º
A intermediação, promoção ou facilitação do recrutamento, do transporte, da transferência, do alojamento ou do acolhimento de pessoas para fins de exploração também configura tráfico de pessoas.
§ 5º
O tráfico interno de pessoas é aquele realizado dentro de um mesmo Estado-membro da Federação, ou de um Estado-membro para outro, dentro do território nacional.
§ 6º
O tráfico internacional de pessoas é aquele realizado entre países distintos.
§ 7º
O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.