Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014
Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é norteada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e seus Pactos de Direitos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais, pela legislação pátria aplicável à espécie e, em especial, pelo Decreto Federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, pelo Decreto Federal nº 5.017, de 12 de março de 2004, e pelo Decreto Federal nº 2.740, de 20 de agosto de 1998.