Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014
Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Secretarias de Estado das áreas mencionadas neste Decreto serão responsáveis pela adequação do seu orçamento, bem como dos recursos oriundos de convênios firmados com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para cumprimento das ações previstas no art. 10 deste Decreto, com vistas à execução da Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.