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Artigo 43, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 43

O desrespeito à Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, a este Decreto ou ao Convênio de Adoção implicará a notificação do Adotante pela Administração Regional, para apresentação de justificativa no prazo de dez dias.

Parágrafo único

Não sendo aceita a justificativa a que se refere o caput, a Administração Regional deverá:

I

avaliar as providências a serem adotadas, incluindo a cessação, do Convênio de Adoção;

II

fazer constar a ocorrência no Relatório Final do Convênio de Adoção;

III

adotar as demais medidas cabíveis.