Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 43
O desrespeito à Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, a este Decreto ou ao Convênio de Adoção implicará a notificação do Adotante pela Administração Regional, para apresentação de justificativa no prazo de dez dias.
Parágrafo único
Não sendo aceita a justificativa a que se refere o caput, a Administração Regional deverá:
I
avaliar as providências a serem adotadas, incluindo a cessação, do Convênio de Adoção;
II
fazer constar a ocorrência no Relatório Final do Convênio de Adoção;
III
adotar as demais medidas cabíveis.