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Artigo 37, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 37

O Cadastro das Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção deve conter, no mínimo:

I

as informações detalhadas sobre seu estado de conservação da área;

II

extensão da área a ser adotada expressa em metros quadrados;

III

os equipamentos e mobiliários urbanos existentes;

IV

os serviços essenciais de manutenção a serem prestados pelos interessados;

V

a existência de projeto de urbanismo e paisagismo da área.