Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 37
O Cadastro das Áreas Passíveis de ser Objeto de Convênio de Adoção deve conter, no mínimo:
I
as informações detalhadas sobre seu estado de conservação da área;
II
extensão da área a ser adotada expressa em metros quadrados;
III
os equipamentos e mobiliários urbanos existentes;
IV
os serviços essenciais de manutenção a serem prestados pelos interessados;
V
a existência de projeto de urbanismo e paisagismo da área.