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Artigo 23, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 23

Quando da assinatura do Convênio de Adoção o Adotante deverá apresentar:

I

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II

certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

III

certidão negativa de débitos com a Receita Federal;

IV

contrato social e alterações; e

V

Registro Comercial e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal.