Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 23
Quando da assinatura do Convênio de Adoção o Adotante deverá apresentar:
I
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II
certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III
certidão negativa de débitos com a Receita Federal;
IV
contrato social e alterações; e
V
Registro Comercial e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal.