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Artigo 15, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 15

O Plano de Trabalho deverá conter, obrigatoriamente: - modalidades da adoção, conforme estabelecido no art. 16 deste Decreto; - identificação da área escolhida e especificação de sua extensão, em metros quadrados; - especificações das obras de recuperação a serem realizadas, quando houver; - quantidade, modelo e locação para instalação de equipamentos e mobiliários urbanos, quando houver; - forma e periodicidade referentes aos serviços de manutenção a serem prestados pelo Adotante; e - projeto original, quando se tratar de área com projeto elaborado e aprovado pelo Poder Público; - projetos de urbanização e de paisagismo, quando se tratar de:

a

construção;

b

instalação de mobiliário urbano não previsto no projeto original;

c

implantação de equipamentos, paisagismo e pavimentação diversos do previsto no projeto original do setor; - consultas às concessionárias de serviços públicos quanto a interferências em redes de serviços públicos, no caso de realização de obras e instalação de equipamentos; - descrição da forma de implantação e manutenção da vegetação, da iluminação, do mobiliário urbano e da pavimentação, conforme o caso; - quantidade, localização e indicação do modelo dos totens de identificação do Adotante e das lixeiras a serem instalados no logradouro adotado, conforme indicado nos Anexos II a VII; - prazo de execução das obras, quando houver; - período de adoção; - relatório da situação inicial acerca das condições existentes na área, com informações detalhadas sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, acompanhado de registro fotográfico; - previsão de gastos mensais com a manutenção e de gastos totais com a execução do projeto, quando houver; - procedimentos a serem adotados no caso de descumprimento das obrigatoriedades, ou abandono do logradouro pelo Adotante, durante a vigência do Termo de Adoção.