Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 36018 de 18 de Novembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 448, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas e dá outras providências.
Art. 15
O Plano de Trabalho deverá conter, obrigatoriamente:
- modalidades da adoção, conforme estabelecido no art. 16 deste Decreto;
- identificação da área escolhida e especificação de sua extensão, em metros quadrados;
- especificações das obras de recuperação a serem realizadas, quando houver;
- quantidade, modelo e locação para instalação de equipamentos e mobiliários urbanos, quando houver;
- forma e periodicidade referentes aos serviços de manutenção a serem prestados pelo Adotante; e
- projeto original, quando se tratar de área com projeto elaborado e aprovado pelo Poder Público;
- projetos de urbanização e de paisagismo, quando se tratar de:
a
construção;
b
instalação de mobiliário urbano não previsto no projeto original;
c
implantação de equipamentos, paisagismo e pavimentação diversos do previsto no projeto original do setor;
- consultas às concessionárias de serviços públicos quanto a interferências em redes de serviços públicos, no caso de realização de obras e instalação de equipamentos;
- descrição da forma de implantação e manutenção da vegetação, da iluminação, do mobiliário urbano e da pavimentação, conforme o caso;
- quantidade, localização e indicação do modelo dos totens de identificação do Adotante e das lixeiras a serem instalados no logradouro adotado, conforme indicado nos Anexos II a VII;
- prazo de execução das obras, quando houver;
- período de adoção;
- relatório da situação inicial acerca das condições existentes na área, com informações detalhadas sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, acompanhado de registro fotográfico;
- previsão de gastos mensais com a manutenção e de gastos totais com a execução do projeto, quando houver;
- procedimentos a serem adotados no caso de descumprimento das obrigatoriedades, ou abandono do logradouro pelo Adotante, durante a vigência do Termo de Adoção.