Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35601 de 03 de Julho de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012, no que se refere ao Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal - CDEPS-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O mandato dos conselheiros do CDEPS-DF tem duração de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único
Cada representante deve ter um suplente, indicado ou eleito, conforme o caso.