Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 35601 de 03 de Julho de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012, no que se refere ao Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal - CDEPS-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CDEPS-DF compete:
I
zelar pelo cumprimento e implementação da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária;
II
auxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal na elaboração de políticas integradas de economia popular e solidária, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados;
III
apreciar propostas de políticas públicas da economia popular e solidária, com vistas à articulação do Governo com a sociedade civil;
IV
propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia popular e solidária;
V
acompanhar e avaliar periodicamente as ações da política pública de economia popular e solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
VI
monitorar e avaliar as entidades cadastradas e empreendimentos econômicos solidários;
VII
colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza; e
VIII
apresentar ao Poder Executivo proposições para implantar políticas públicas emancipatórias de economia popular e solidária.