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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 35601 de 03 de Julho de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012, no que se refere ao Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal - CDEPS-DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao CDEPS-DF compete:

I

zelar pelo cumprimento e implementação da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária;

II

auxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal na elaboração de políticas integradas de economia popular e solidária, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados;

III

apreciar propostas de políticas públicas da economia popular e solidária, com vistas à articulação do Governo com a sociedade civil;

IV

propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia popular e solidária;

V

acompanhar e avaliar periodicamente as ações da política pública de economia popular e solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

VI

monitorar e avaliar as entidades cadastradas e empreendimentos econômicos solidários;

VII

colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza; e

VIII

apresentar ao Poder Executivo proposições para implantar políticas públicas emancipatórias de economia popular e solidária.