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Artigo 12, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35601 de 03 de Julho de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012, no que se refere ao Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal - CDEPS-DF, e dá outras providências.

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Art. 12

O conselheiro pode ser desligado do CDEPS-DF, antes de decorrido o prazo de duração do mandato, no caso de:

I

renúncia;

II

ausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;

III

prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no regulamento; e

IV

requerimento da entidade da sociedade civil representada.

V

requerimento de representantes do Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)