Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete aos órgãos de registro nível 1:
I
Habilitar órgãos de registro nível 2 para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;
II
Habilitar posto de controle dos órgãos e entidades públicas ou privadas, que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza, para o armazenamento de documento controlado;
III
Credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada;
IV
Realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessária à execução do previsto no inciso anterior; e
V
Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada, no âmbito de suas competências.