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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014

Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete aos órgãos de registro nível 1:

I

Habilitar órgãos de registro nível 2 para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;

II

Habilitar posto de controle dos órgãos e entidades públicas ou privadas, que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza, para o armazenamento de documento controlado;

III

Credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada;

IV

Realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessária à execução do previsto no inciso anterior; e

V

Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada, no âmbito de suas competências.

Anexo

Texto

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 86, de 30 de abril de 2014. ANEXO ÚNICO Obs.: 1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela Autoridade Classificadora. Para tanto deverá ser usado, exclusivamente, o primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), definidos no Padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-Ping), conforme quadro acima. 2. Composição no CIDIC: 2 dígitos = código numérico