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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014

Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Núcleo de Segurança e Credenciamento:

I

Habilitar os órgãos de registro nível 1 para o credenciamento de segurança de órgãos e entidades públicas e privadas, e pessoas para o tratamento de informação classificada;

II

Habilitar postos de controle dos órgãos de registro nível 1 para armazenamento de documento controlado;

III

Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada;

IV

Habilitar entidade privada que mantenha vínculo de qualquer natureza com a Casa Militar do Distrito Federal para o tratamento de informação classificada;

V

Credenciar pessoa que mantenha vínculo de qualquer natureza com a Casa Militar do Distrito Federal para o tratamento de informação classificada; e

VI

Realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessária à execução do previsto nos incisos III a V deste artigo.

VI

realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessária à execução do previsto nos incisos IV e V deste artigo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)

Anexo

Texto

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 86, de 30 de abril de 2014. ANEXO ÚNICO Obs.: 1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela Autoridade Classificadora. Para tanto deverá ser usado, exclusivamente, o primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), definidos no Padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-Ping), conforme quadro acima. 2. Composição no CIDIC: 2 dígitos = código numérico