Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Núcleo de Segurança e Credenciamento:
I
Habilitar os órgãos de registro nível 1 para o credenciamento de segurança de órgãos e entidades públicas e privadas, e pessoas para o tratamento de informação classificada;
II
Habilitar postos de controle dos órgãos de registro nível 1 para armazenamento de documento controlado;
III
Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada;
IV
Habilitar entidade privada que mantenha vínculo de qualquer natureza com a Casa Militar do Distrito Federal para o tratamento de informação classificada;
V
Credenciar pessoa que mantenha vínculo de qualquer natureza com a Casa Militar do Distrito Federal para o tratamento de informação classificada; e
VI
Realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessária à execução do previsto nos incisos III a V deste artigo.
VI
realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessária à execução do previsto nos incisos IV e V deste artigo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)