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Artigo 48, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976

Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 48

Ao Carente de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I

propor nomas-complementares sobre policiamento ostensivo e repressivo e fiscalização de trânsito nas vias sob jurisdição do Distrito Federal;

II

propor normas sobre apreensão, recolhimento, custódia a liberação de veículos;

III

sugerir soluções para prevenir acidentes ou evitar a sua repetição;

IV

propor a aplicação de penalidades de trânsito;

V

sugerir a adoção de medidas cautelares relativas a aplicação da legislação da trânsito;

VI

propor a execução de leilãode veículos apreendidos.

Art. 48, I do Decreto do Distrito Federal 3535 /1976