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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976

Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 40

A Supervisão da Contabilidade, órgão de direção intermediária, diretamente subordinada à Gerência da Administração Geral, compete:

I

registrar a receita estimada o os créditos orçanentários e adicionais ;

II

registrar a execução orçamentária, as despesas pagas e outras operações que resultem débitos ou créditos;

III

contabilizar as variações patrimoniais e levantar os restos a pagar do exercício;

IV

efetuar o registro contábil das contas de compensação e da inscrição ou baixa da Dívida Ativa;

V

contabilizar a raceita arrecadada;

VI

elaborar demonstrativos das situações orçanentárias, patrimonial. e financeira;

VII

elaborar balancetes e balanços;

VIII

acompanhar a realização de despesa à conta de enpenhos globais ou por estimativa;

IX

registrar e controlar restituições, cauções, fianças e depósitos de qualquer natureza;

X

registrar e controlar a concessão e prestação da contas de adiantamentos e suprimentos de fundos;

XI

sugerir alterações no plano de contas;

XII

- conferir e contabilizar o movimento de caixa;

XIII

proceder a conciliação das contas e o controla analltico de cheques emitidos;

XIV

conferir, através de registro conábil, o inventário físico finaceiro dos bens patrimoniais;

XV

conunicar a existência do dívida em atraso;

XVI

classificar e promover o arquivamento da documentação contábil;

XVII

proceder o levantamento das tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores;

XVIII

preparar a prestação de contas anual da autarquia;

XIX

registrar e controlar contratos e convênios que resultem rendas ou ônus para a autarquia.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 3535 /1976