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Artigo 36, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976

Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 36

A Supervisão de Material e Património, Órgão de direção intemediária, diretamente subordinada à Gerência de Administração Geral, compete:

I

elaborar catálogo do material em uso na autarquia e incluir ou excluir material no catálogo;

II

elaborar calendário de compras e de emissão de pedido de aquisição de material para a entidada;

III

analisar a conveniência, adequação e viabilidade de utilização de novos materiais na autarquia;

IV

incluir ou excluir novos artigos no calendário de compra de material;

V

especificar, codificar, classificar e padronizar material de uso comum ou especifico;

VI

elaborar a previsão de necessidade de material, fixar índices de estoques e formar lotes econômicos para aquisição;

VII

pesquisar, registrar e acompanhar as flutuações de preço de material;

VIII

inscrever, renovar ou cancelar inscrição de firmas no registro de fornecedores da entidade;

IX

acompanhar procedimentos de fornecedores quanto às obrigações por eles assumidas;

X

julgar a habilitação de fornecedores participantes de licitação;

XI

emitir pedidos de aquisição e elaborar convites e editais e promover a sua distribuição ou divulgação;

XII

receber, abrir e julgar propostas de fornecedores;

XIII

conferir, aceitar e receber material adquirido, atestando e registrando o recebimento;

XIV

acompanhar e controlar o recebimento parcelado de material;

XV

registrar e comunicar atrazo de entrega de material;

XVI

controlar índices e suprir estoques de material;

XVII

promover a segurança e adequado armazenamento de material;

XVIII

inventariar e elaborar demonstrativos de material;

XIX

conferir documentos da requisição ou distribuição de material;

XX

distribuir material requisitado;

XXI

identificar e alienar material ocioso, obsoleto ou inservlvel;

XXII

controlar a confecção e distribuição de impressos aprovados;

XXIII

dar parecer prévio e conclusivo sobra a aquisição ou alocacão da máquinas e equipamentos para a entidade, com vistas à padronização e adequação do material;

XXIV

avaliar ou promover a avaliação de bens patrimoniais para locação, alienação, permuta ou incorporação ao patrimônio da autarquia;

XXV

orçar, e analisar sob os aspectos de economicidada, a recuperação de bens patrimoniais;

XXVI

identificar, classificar e registrar bens patrimoniais da autarquia,

XXVII

promover a incorporação e inventariar bens patrinoniais;

XXVIII

registrar e controlar a guarda, responsabilidade e transferência de bens patrimoniais;

XXIX

registrar mutações e controlar a utilização adequada de bens patrimoniais;

XXX

recolher bens móveis em desuso ou danificado;

XXXI

manter arquivo de documentos ou títulos de domínio ou de propriedade de bens imóveis;

XXXII

providenciar seguros de bens patrimoniais;

XXXIII

promover perícias e ressarcimento de danos causados a bens patrimoniais.

Art. 36, IX do Decreto do Distrito Federal 3535 /1976