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Artigo 33, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976

Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 33

Ao Serviço Jurídico, órgão de direcão superior, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito, compete:

I

elaborar minutas de contratos, convênios, acordos e seus aditivos;

II

Estudar, analisar e emitir parecer jurídico sobre assuntos de interesse da entidade, que forem submetidos à sua apreciação;

III

orientar quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes da legislação e jurisprudência em vigor;

IV

estudar e apresentar soluções jurídicas aos problemas da autarquia;

V

elaborar e praticar os atos necessários para a defesa dos interesses da entidade;

VI

receber e atender as citações, intimações o notificações judiciais;

VII

aconpanhar a tramitação de atos judiciais, controlando e observando os prazos processuais;

VIII

ajuizar ações, contestar ou inteferir nos processos que possan ferir os interesses e direitos da entidade;

IX

confessar, reconhecer, desistir, transigir, renunciar, receber e dar quitação em juízo, e afirmar compromissos mediante expressa autorização do titular da autarquia;

X

elaborar e apresentar relatório sobre ações judiciais findas;

XI

opinar, concluslvamente, sobre pedidos de certidões ou cópias de processos e direitos e deveres de empregados;

XII

manter arquivo das decisões proferidas nas acões e feitos de interesse da entidade;

XIII

lavrar, registrar, transcrever a arquivar instrumentos jurídicos;

XIV

providenciar a juntada dos documentos, cópias, siutsn ticaçõas, reconhecimentos de f imas e pagasrento d= custas judiciais;

XV

organizar a jurisprudência específica;

XVI

prestar assessoranento jurídico ao titular da autarquia ou a outros dirigentes da mesma, em assuntos de sua especialidade.

Art. 33, VI do Decreto do Distrito Federal 3535 /1976