Artigo 33, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976
Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ao Serviço Jurídico, órgão de direcão superior, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito, compete:
I
elaborar minutas de contratos, convênios, acordos e seus aditivos;
II
Estudar, analisar e emitir parecer jurídico sobre assuntos de interesse da entidade, que forem submetidos à sua apreciação;
III
orientar quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes da legislação e jurisprudência em vigor;
IV
estudar e apresentar soluções jurídicas aos problemas da autarquia;
V
elaborar e praticar os atos necessários para a defesa dos interesses da entidade;
VI
receber e atender as citações, intimações o notificações judiciais;
VII
aconpanhar a tramitação de atos judiciais, controlando e observando os prazos processuais;
VIII
ajuizar ações, contestar ou inteferir nos processos que possan ferir os interesses e direitos da entidade;
IX
confessar, reconhecer, desistir, transigir, renunciar, receber e dar quitação em juízo, e afirmar compromissos mediante expressa autorização do titular da autarquia;
X
elaborar e apresentar relatório sobre ações judiciais findas;
XI
opinar, concluslvamente, sobre pedidos de certidões ou cópias de processos e direitos e deveres de empregados;
XII
manter arquivo das decisões proferidas nas acões e feitos de interesse da entidade;
XIII
lavrar, registrar, transcrever a arquivar instrumentos jurídicos;
XIV
providenciar a juntada dos documentos, cópias, siutsn ticaçõas, reconhecimentos de f imas e pagasrento d= custas judiciais;
XV
organizar a jurisprudência específica;
XVI
prestar assessoranento jurídico ao titular da autarquia ou a outros dirigentes da mesma, em assuntos de sua especialidade.