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Artigo 24, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976

Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 24

A Supervisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, órgão de direção intermediária, diretamente subordinada ã Gerência de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, compete:

I

realizar o policiamento ostensivo e repressivo de trânsito nas vias sob jurisdição do Distrito Federal;

II

orientar condutoras e pedrestre, pricipalmente em caso de alteração de intinerários de trãnsito;

III

adotar medidas preventivas e imediatas em caso de acidente, para desobstruir a via e restabelecer o fluxo de trânsito;

IV

prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente de trânsito;

V

articular-se e colaborar com a Gerência da Engenharia de Trânsito;

VI

colaborar na execução dos programas de educação de trânsito;

VII

lavrar autos de infração às trânsito;

VIII

apreender veículos, na forma da legislação;

IX

realizar a segurança de trânsito de autoridades;

X

controlar o trânsito por ocasião de solenidades públicas ou competições desportivas, qua alterar. o fluxo normais de trânsito;

XI

progranar e realizar "blitzen";

XII

fiscalizar os veículos de Auto Escolas, especial nas áreas de exames práticos.

Art. 24, V do Decreto do Distrito Federal 3535 /1976