Artigo 24, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976
Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Supervisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, órgão de direção intermediária, diretamente subordinada ã Gerência de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, compete:
I
realizar o policiamento ostensivo e repressivo de trânsito nas vias sob jurisdição do Distrito Federal;
II
orientar condutoras e pedrestre, pricipalmente em caso de alteração de intinerários de trãnsito;
III
adotar medidas preventivas e imediatas em caso de acidente, para desobstruir a via e restabelecer o fluxo de trânsito;
IV
prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente de trânsito;
V
articular-se e colaborar com a Gerência da Engenharia de Trânsito;
VI
colaborar na execução dos programas de educação de trânsito;
VII
lavrar autos de infração às trânsito;
VIII
apreender veículos, na forma da legislação;
IX
realizar a segurança de trânsito de autoridades;
X
controlar o trânsito por ocasião de solenidades públicas ou competições desportivas, qua alterar. o fluxo normais de trânsito;
XI
progranar e realizar "blitzen";
XII
fiscalizar os veículos de Auto Escolas, especial nas áreas de exames práticos.