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Artigo 22, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976

Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 22

A Supervisão de Cadastro de Veículos, órgão de direcão intermediária, diretamente subordinada à Gerência de Controle de Veículos, compete:

I

gerar, manter e atualizar cadastro de veículos;

II

registrar as alterações da propriedade e de características de veículos;

III

expedir certificados de registro de veículos;

IV

expedir plaquetas identificadora de licenciamento de veiculo para o exercício;

V

realizar contatos e encaminhar documentos aos produtores de serviços de processamento eletrônico de dados:

VI

distribuir e controlar os talões de auto de infrações e emitir as respectivas notificações;

VII

prestar informações sobre propriedade e características de veículos;

VIII

comunicar aos DETRANS a transferência de veículos para o Distrito Federal

IX

controlar os autos de infrações de trânsito de origem de outros órgãos de trânsito do país;

X

efetuar a triagem de autos da infrações de trânsito;

XI

receber dados destinados ao processamento eletrõni^ co;

XII

criticar os dados recolhidos;

XIII

classificar e ordenar os dados recolhidos segundo sua ordem de importância;

XIV

adotar providências necessárias ao processamento dos dados e elementos informativos disponíveis;

XV

controlar a qualidade dos dados a processar e dos processados;

XVI

receber os dados processados e distribui-los às unidades interessadas;

XVII

adotar providências no sentido de conscientizar o pessoal da entidade para a importância da computação eletrônica e a correta utilização do material processado.

Art. 22, III do Decreto do Distrito Federal 3535 /1976