Artigo 22, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976
Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Supervisão de Cadastro de Veículos, órgão de direcão intermediária, diretamente subordinada à Gerência de Controle de Veículos, compete:
I
gerar, manter e atualizar cadastro de veículos;
II
registrar as alterações da propriedade e de características de veículos;
III
expedir certificados de registro de veículos;
IV
expedir plaquetas identificadora de licenciamento de veiculo para o exercício;
V
realizar contatos e encaminhar documentos aos produtores de serviços de processamento eletrônico de dados:
VI
distribuir e controlar os talões de auto de infrações e emitir as respectivas notificações;
VII
prestar informações sobre propriedade e características de veículos;
VIII
comunicar aos DETRANS a transferência de veículos para o Distrito Federal
IX
controlar os autos de infrações de trânsito de origem de outros órgãos de trânsito do país;
X
efetuar a triagem de autos da infrações de trânsito;
XI
receber dados destinados ao processamento eletrõni^ co;
XII
criticar os dados recolhidos;
XIII
classificar e ordenar os dados recolhidos segundo sua ordem de importância;
XIV
adotar providências necessárias ao processamento dos dados e elementos informativos disponíveis;
XV
controlar a qualidade dos dados a processar e dos processados;
XVI
receber os dados processados e distribui-los às unidades interessadas;
XVII
adotar providências no sentido de conscientizar o pessoal da entidade para a importância da computação eletrônica e a correta utilização do material processado.