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Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976

Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 16

A Supervisão de Psicologia do Trânsito, órgão da direção intermediária, diretamente subordinada à Gerência de Aprendizagen e Habilitação de Condutores, compete:

I

elaborar testes espaciais a serem aplicados em condutor que haja se envolvido em acidentes graves;

II

elaborar testes especiais a serem aplicados em candidatos julgados inaptos temporária ou definitivamente;

III

elaborar testes especiais a serem aplicados em candidatos portadores de defeito físico;

IV

realizar a triagem nos candidatos a exame psicotécnico;

V

aplicar testes psicotécnicos;

VI

expedir laudos psicotécnicos "ex-oficio", ou a pedido;

VII

investigar os aspectos comportamentais dos condutores dos quais resultem perigo à segurança do trânsito;

VIII

aplicar testes especiais em condutor que se haja envolvido em acidentes grave;

IX

aplicar testes especiais em candidatos julgados inaptos temporária ou definitivamente;

X

aplicar testes especiais em candidatos portadores de defeito físico;

XI

emitir parecer conclusivo sobre os resultados dos exames especiais realizado;

XII

entrevistar os candidatos a habilitação no sentido de orientá-los para fazer os exames médicos e testes psicotécnicos;

XIII

preparar os candidatos aos exames psicotécnicos.

Art. 16, I do Decreto do Distrito Federal 3535 /1976