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Artigo 15, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976

Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 15

A Supervisão de Medicina de Trânsito, órgão de direção intermediária, diretamente subordinada à Gerência de Aprendizagem e Habilitação, compete.

I

realizar a triagem dos candidatos a exames de sanidade física e mental;

II

realizar exames oftalmológicos, de clínica em geral otológico:

III

realizar ou promover a realização de exames conplementares, quando julgados necessários pelo médico;

IV

realizar exames médicos especiais em portadores de defeito físico;

V

expedir laudos Médicos "ex-ofício" ou a pedido;

VI

realizar exames médicos especiais para condutor que se haja envolvido em acidente grave;

VII

realizar exames médicos especiais para os candidatos julgados inaptos temporária ou definitivamente;

VIII

investigar os aspectos conportamentais dos condutores dos quais resultem perigo à segurança do trânsito;

IX

cadastrar os .candidatos examinados;

X

emitir parecer conclusivo sobre os resultados dos exames médicos especiais realizados.

Art. 15, VII do Decreto do Distrito Federal 3535 /1976