Artigo 15, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976
Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Supervisão de Medicina de Trânsito, órgão de direção intermediária, diretamente subordinada à Gerência de Aprendizagem e Habilitação, compete.
I
realizar a triagem dos candidatos a exames de sanidade física e mental;
II
realizar exames oftalmológicos, de clínica em geral otológico:
III
realizar ou promover a realização de exames conplementares, quando julgados necessários pelo médico;
IV
realizar exames médicos especiais em portadores de defeito físico;
V
expedir laudos Médicos "ex-ofício" ou a pedido;
VI
realizar exames médicos especiais para condutor que se haja envolvido em acidente grave;
VII
realizar exames médicos especiais para os candidatos julgados inaptos temporária ou definitivamente;
VIII
investigar os aspectos conportamentais dos condutores dos quais resultem perigo à segurança do trânsito;
IX
cadastrar os .candidatos examinados;
X
emitir parecer conclusivo sobre os resultados dos exames médicos especiais realizados.