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Artigo 13, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976

Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 13

A Supervisão de Cadastro de Condutores, órgão de direção intermediária, diretamente subordinada, à Gerência de Aprendizagem e Habilitação, compete:

I

gerar, manter e atualizar o cadastro de condutores;

II

expedir licenças de aprendizagem ou para conduzir veículo;

III

atualizar o cadastro de condutores pelo registro de informações, infrações, atualização ds exames, apreensões , cassacões e suspensões do direito de dirigir;

IV

realizar contatos e encaminhar documentos aos produtores de serviços de processamento eletrônico de dados;

V

comunicar as apreensões, cassações, suspensão do direito ds dirigir e a reabilitação de consutores e certidões de prontuários

VI

prestar informações sobre condutores e seus antecedentes, protuáriados no DETRAN-DF

VII

controlar a aplicação de penalidades com vistas a reincidência e apresentacão ao órgão competente para as providências e reeducação;

VIII

receber dados destinados ao processamento eletrônico;

IX

criticar os dados recolhidos;

X

classificar e ordenar os dados recolhidos segundo sua ordem de importância;

XI

adotar providências necessárias ao processamento dos dados e elementos informativos disponíveis;

XII

controlar a qualidade dos dados a processar e dos processados;

XIII

receber os dados processados e distribuí-los às unidades orgânicas interessadas;

XIV

adotar providências no sentido de conscientizar o pessoal da entidade para a importância da computação eletrônica e a correta utilização do material processado.

Art. 13, XIII do Decreto do Distrito Federal 3535 /1976