Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976
Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Art. 11 - A Supervisão de Reqistro e Controle da Auto Escolas, órgão de direção intermediária, diretamente subordinada à gerência de Educação de trânsito, compete:
I
registrar o funcionamento de Escola de Formação de Condutores.
II
comunicar ao órgão normativo nacional, o registro e cancelamento de registro de Escolas de Formação cie Condutores;
III
instruir pedido de autorização para funcionamanto de Escolas de Formação de Condutores;
IV
inspecionar as Escolas de Formação de Condutores no que respeita ao ensino e material didático empregado;
V
realizar cursos para a formação e treinamento de examinadores, diretores e instrutores das Escolas de Formação cie Condutores
VI
elaborar provas sobre legislação de trânsito e conhecimento técnico de veículos;
VII
elaborar provas complementares para candidatos que desejarem transferência de categoria ou classe;
VIII
emitir parecer conclusivo sobre recursos de candidatos reprovados nos exames de legislação de trânsito e conhecimento técnicos de veículos;
IX
realizar os exames de legislação de trânsito e conhecimentos técnicos de veículos;
X
registrar e promover a publicidade dos resultados dos exames realizados.