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Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3535 de 29 de Dezembro de 1976

Aprova o Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 11

Art. 11 - A Supervisão de Reqistro e Controle da Auto Escolas, órgão de direção intermediária, diretamente subordinada à gerência de Educação de trânsito, compete:

I

registrar o funcionamento de Escola de Formação de Condutores.

II

comunicar ao órgão normativo nacional, o registro e cancelamento de registro de Escolas de Formação cie Condutores;

III

instruir pedido de autorização para funcionamanto de Escolas de Formação de Condutores;

IV

inspecionar as Escolas de Formação de Condutores no que respeita ao ensino e material didático empregado;

V

realizar cursos para a formação e treinamento de examinadores, diretores e instrutores das Escolas de Formação cie Condutores

VI

elaborar provas sobre legislação de trânsito e conhecimento técnico de veículos;

VII

elaborar provas complementares para candidatos que desejarem transferência de categoria ou classe;

VIII

emitir parecer conclusivo sobre recursos de candidatos reprovados nos exames de legislação de trânsito e conhecimento técnicos de veículos;

IX

realizar os exames de legislação de trânsito e conhecimentos técnicos de veículos;

X

registrar e promover a publicidade dos resultados dos exames realizados.

Art. 11, I do Decreto do Distrito Federal 3535 /1976