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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35293 de 02 de Abril de 2014

Dispõe sobre a integração tarifária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS adotará as providências administrativas necessárias para a implementação da integração tarifária de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único

Em situações especiais, o DFTRANS poderá adotar outros critérios para a fixação do intervalo de que trata o artigo anterior.