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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35265 de 26 de Março de 2014

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma dos seguintes valores:

I

valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens multiplicado pela quantidade de viagens contratadas no período faturado;

II

valores decorrentes da incidência dos percentuais sobre o valor de Agenciamento de Viagens definidos para a prestação dos serviços correlatos, multiplicado pela quantidade destes serviços efetivamente realizados.