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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35265 de 26 de Março de 2014

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma dos seguintes valores:

I

valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens multiplicado pela quantidade de viagens contratadas no período faturado;

II

valores decorrentes da incidência dos percentuais sobre o valor de Agenciamento de Viagens definidos para a prestação dos serviços correlatos, multiplicado pela quantidade destes serviços efetivamente realizados.